Por Ariel Engel Pesso
Quando olhamos para a paisagem educacional brasileira do final do século XIX, especialmente no campo do Direito, encontramos um cenário em ebulição: debates acalorados no Congresso, reformas sucessivas do ensino superior e a sensação generalizada de que o modelo tradicional estava em crise. Nesse ambiente surgiu uma figura institucional que se tornaria símbolo da época: a faculdade livre.
Mas o que exatamente significava esse termo? Por que ele se tornou tão importante após a Proclamação da República, em 1889? E de que maneira influenciou a formação dos juristas e a própria cultura escolar brasileira?
Para responder a essas questões, é necessário recuar alguns anos, até 1879, ano da célebre Reforma do Ensino Livre, decretada por Leôncio de Carvalho. A partir dela, lentamente se consolidou um novo modo de pensar a educação superior, marcado pela defesa da liberdade e pela possibilidade de criação de instituições privadas com poderes até então reservados ao Estado.
A reforma de 1879 e a ideia de “ensino livre”
A Reforma de 1879 transformou profundamente o sistema educacional do Império. Ela introduziu oficialmente três dimensões do que se passou a chamar “ensino livre”:
- Liberdade de ensino: o professor poderia professar qualquer doutrina; o estudante, por sua vez, teria o direito de escolher seu docente ou até de estudar por conta própria.
- Liberdade de frequência : o aluno não era obrigado a assistir às aulas. Não havia faltas nem chamadas, e a aprendizagem podia ocorrer de modo autônomo.
- Liberdade de criação de novos estabelecimentos: é aqui que nascem as faculdades livres – particulares poderiam fundar cursos superiores equivalentes aos oficiais, com o direito de conferir diplomas reconhecidos pelo governo.
Essa última dimensão era a mais revolucionária. Ela quebrava o monopólio estatal na criação de cursos superiores e, ao mesmo tempo, introduzia no Brasil a ideia, inspirada especialmente na França, de que o ensino poderia ser plural, descentralizado e competitivo.
Contudo, a Reforma de 1879 também gerou tensões. Para muitos juristas e educadores da época, a flexibilização excessiva levou ao esvaziamento das faculdades oficiais, à perda de controle sobre a qualidade do ensino e à proliferação de cursos improvisados. A crise do ensino jurídico, portanto, estava instalada e seria debatida intensamente nas décadas seguintes.
1892: República, reformas e o fortalecimento das faculdades livres
Com o advento da República, em 1889, reacendeu-se o debate sobre o ensino jurídico. O novo regime defendia a descentralização, o federalismo e a modernização das instituições públicas. Nesse contexto, as faculdades livres se tornaram um tema recorrente no Congresso Nacional e símbolo de um ideal liberal que combinava autonomia individual, pluralismo intelectual e ampliação do acesso ao ensino superior.
Em 1892, ano imediatamente posterior à promulgação da Constituição republicana de 1891, o país convivia com duas tendências simultâneas:
- de um lado, a defesa da liberdade de ensino herdada do período imperial;
- de outro, a preocupação com a qualidade dos cursos que começavam a surgir sem estrutura, sem corpo docente qualificado ou sem compromisso com a pesquisa científica.
Assim, a expressão “faculdade livre” tinha ao menos três sentidos interligados no debate público:
- Instituição de ensino superior criada por particulares: uma faculdade livre era, antes de tudo, uma iniciativa privada, fundada sem intervenção direta do governo na sua organização interna. Isso incluía liberdade para escolher disciplinas, contratar professores, definir métodos de ensino e administrar recursos.
Essa autonomia, porém, não significava ausência total de regulação: havia inspeção estatal voltada à higiene, à moralidade e à verificação mínima do funcionamento dos cursos. Ainda assim, as faculdades livres eram vistas como espaços de inovação e expansão educacional.
- Estabelecimento com os mesmos “privilégios e regalias” das faculdades oficiais: a equiparação legal, prevista desde 1879, significava que uma faculdade livre podia conferir diplomas reconhecidos pelo Estado, inclusive o título de bacharel em ciências jurídicas e sociais. Esse era um ponto sensível, pois colocava instituições recém-criadas no mesmo patamar de escolas tradicionais como as de São Paulo e do Recife.
Na prática, isso ampliou o mercado jurídico, permitindo que mais jovens, inclusive de regiões distantes dos grandes centros, obtivessem formação superior.
- Símbolo do ideal liberal de desoficialização do ensino: para alguns parlamentares e juristas da época, as faculdades livres eram um caminho para reduzir o controle estatal e estimular a competição acadêmica. Na visão desses defensores, o pluralismo institucional geraria ambientes mais dinâmicos, capazes de responder melhor às necessidades do país.
Entretanto, críticos afirmavam que essa multiplicidade desorganizava o sistema, criava desigualdades e comprometia a qualidade. Daí surgiram, nas décadas de 1890 e 1900, várias tentativas de regular ou restringir a atuação dessas instituições.
Confusão conceitual e debates intensos
Vale ressaltar que havia grande confusão quando se discutia “ensino livre” e “faculdades livres”. Isso porque os três sentidos mencionados acima – liberdade de ensinar, liberdade de frequentar e liberdade de criar instituições – eram frequentemente misturados nos debates. Por exemplo, muitos parlamentares associavam “ensino livre” apenas à falta de frequência obrigatória às aulas, ignorando a questão institucional. Outros confundiam faculdades livres com cursos livres (isto é, cursos paralelos ou complementares às faculdades oficiais).
Esse cenário contribuiu para que reformas do ensino jurídico sucessivas, como as de 1891, 1895, 1901 e 1911, tentassem, sem sucesso, organizar o sistema de ensino superior brasileiro. A discussão só perderia força após a reforma de 1915, embora ecos do debate persistissem até a década de 1920.
O que significava, afinal, ser uma “faculdade livre” em 1892?
Podemos sintetizar em quatro ideias centrais:
- Autonomia institucional: ser uma faculdade livre significava existir com ampla liberdade administrativa e pedagógica, sem vinculação direta ao Estado.
- Capacidade de conceder diplomas oficiais: a faculdade livre era equiparada às faculdades públicas, o que lhe permitia formar bacharéis aptos a exercer profissões jurídicas.
- Expressão do liberalismo educacional: a instituição representava o ideal de que o conhecimento prospera melhor quando não é monopolizado pelo poder público.
- Parte da crise do ensino jurídico: ao mesmo tempo que ampliavam o acesso, as faculdades livres eram apontadas como causa da decadência da formação jurídica, sobretudo por supostamente reduzirem a exigência acadêmica.
Conclusão
Em 1892, ser uma “faculdade livre” significava muito mais do que apenas ser uma instituição privada. Era participar de um projeto ideológico que buscava redefinir o papel do Estado, da sociedade e da própria educação no Brasil republicano. Essas instituições simbolizavam esperança de modernização e descentralização, mas também carregavam consigo o peso das críticas que enxergavam, nelas, a fonte da crise do ensino jurídico.
O debate sobre seu papel e sua legitimidade atravessou toda a Primeira República e moldou profundamente as reformas educacionais do início do século XX. Entender o que significava ser uma faculdade livre em 1892 é, portanto, compreender um capítulo essencial da história do Direito e da educação brasileira – um capítulo marcado por tensões, disputas intelectuais e pela busca, nunca plenamente alcançada, por um modelo de ensino mais eficiente, democrático e coerente com as necessidades do país.
*Ariel Engel Pesso é bacharel, mestre e doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FD-USP). Atualmente, é professor da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie (Campus Higienópolis) e realiza pós-doutorado na Fundação Casa de Rui Barbosa. Dedica-se ao estudo de temas ligados à Teoria e à História do Direito.
Não é preciso passar muito tempo pelos corredores ou pelas salas de aula da Faculdade de Direito da UFMG para ouvir o nome de Afonso Pena. Isso, seja por um dos apelidos que a Faculdade recebe – “Casa de Afonso Pena”, ou ainda, “Vetusta Casa de Afonso Pena” -, seja pelo nome que tem o Memorial da Faculdade, sediado nas dependências da biblioteca. Esse apelido da Faculdade se assemelha aos de outras faculdades; apenas a título de exemplo, é possível citar a “Teixeirinha” de Niterói – em referência a Teixeira de Freitas – e a “Casa de Tobias”, como é chamada a Faculdade de Direito do Recife devido a Tobias Barreto.
Surge, inevitavelmente, a pergunta: quem foi o tão lembrado Afonso Pena?
Afonso Augusto Moreira Pena nasceu no atual município de Santa Bárbara (MG), em 30 de novembro de 1847. Cursou Direito em São Paulo entre os anos de 1866 e 1870. Desde essa época, comprometeu-se com a causa abolicionista, não sendo dono de escravos e advogando em prol da defesa dos escravizados em Barbacena. Como Afonso Pena defendia a abolição da escravatura? Para ele, a libertação imediata dos escravizados resultaria em danos econômicos avassaladores aos proprietários e, por isso, defendia indenizar os donos de escravos e adotar a mão-de-obra imigrante, sobretudo europeia, como alternativa.
Em 1874, o santabarbarense filiou-se ao Partido Liberal. Foi deputado provincial de Minas Gerais entre 1874 e 1878 e deputado geral de 1878 a 1884 e de 1886 a 1889. Entre 1882 e 1885, foi ministro da Guerra, da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, e do Interior e Justiça. Como governador de Minas Gerais (1892-1894), foi figura importante na construção da nova capital, Belo Horizonte. Participou da fundação da Faculdade Livre de Direito de Minas Gerais, atual Faculdade de Direito da UFMG. Foi vice-presidente da República de 1902 a 1906 e presidente de 1906 a 1909, quando morreu no dia 14 de junho, acometido por uma pneumonia.
A primeira notícia que se tem do uso da expressão “Casa de Afonso Pena” na Revista da Faculdade de Direito da UFMG é de 1958. Na notícia, afirma-se a obsolescência do antigo casarão que abrigava a Faculdade, datado de 1900, o que justificava a transferência para o futuro “Edifício Professor Vilas Boas”, o que aconteceria ainda em 1958, juntamente com a demolição do casarão. O Edifício Professor Vilas Boas é referido no texto como “Casa de Afonso Pena, de linhas modernas e práticas”, necessário à época para “suprir o problema das eternas seis salas de aulas e das dependências desambiciosas e simples” da instalação anterior.
Entre 1959 e 1961, para se referir à construção e transferência da Faculdade de Direito para o Edifício Professor Vilas Boas, também chegou a ser utilizada a expressão que até hoje apelida a Faculdade. Nos anos subsequentes, tornou-se corrente o uso do nome “Casa de Afonso Pena” em notícias, textos jurídicos para a Revista e em memórias sobre antigos professores.
Uma emblemática passagem data de 1975. Emblemática, pois nela se encontra o primeiro uso, ao menos na revista da Faculdade, do termo “Velha Casa de Afonso Pena”. Esse uso sugere uma possível relação entre dito termo e o nome “Vetusta”, também usado até os dias atuais. Essa passagem refere-se ao professor Wilson Melo da Silva como “grande mestre da Velha Casa de Afonso Pena”. Na mesma edição, no discurso de paraninfo, Pedro Aleixo se refere à Faculdade como “velha casa da praça Afonso Arinos”. A praça que hospedava o velho casarão se chamava originalmente Praça da República, com todo o simbolismo de uma avenida em aclive que desembocava na Praça da Liberdade. Em 1917, o nome da praça foi modificado para Afonso Arinos, em homenagem a um dos fundadores da Faculdade.
O uso da expressão conhecida entre discentes e docentes da Faculdade, “Vetusta Casa de Afonso Pena”, ou ainda, “Vetusta”, para se referir à Faculdade, provavelmente data de algum período posterior à construção do edifício Vilas Boas. Na edição da revista da Faculdade de 1974 encontramos um dos primeiros indícios de uso da expressão “vetusta Casa de Afonso Pena” quando o professor Oswaldo Pataro rememorou o velho colega Valle Ferreira: “despertou-me particularmente a atenção, dentre os mestres da vetusta ‘Casa de Affonso Penna’, uma figura de olhar manso, de voz pausada, andar tímido, sorriso entre bondoso e irônico”.
O fato de o prédio e depois a Faculdade ter se colocado sob os auspícios do nome de uma figura masculina – como algumas outras faculdades de Direito brasileiras – é sintomático. Uma Faculdade de Direito, em especial até a década de 1920, era vista como um local tipicamente masculino: a primeira aluna a ingressar na Faculdade de Direito da UFMG, Maria de Lourdes Prata, o fez apenas em 1923, tendo se graduado em 1927 – sendo que o curso de Direito da UFMG data de 1892. Não muito tempo antes, em 1898, Myrthes Gomes de Campos concluiu o curso de Direito e, em 1906, foi a primeira mulher a integrar o Instituto dos Advogados do Brasil, antecessor da Ordem dos Advogados do Brasil, que foi criada em 1930. Antes de Myrthes de Campos, nenhuma mulher tinha solicitado autorização para exercer a advocacia no Brasil. Os órgãos competentes protelaram a decisão e colocaram inúmeros empecilhos na tramitação do registro do diploma na Secretaria da Corte de Apelação do Distrito Federal. O próprio presidente da Corte desconfiava da capacidade das mulheres para exercer a carreira jurídica. Um censo do Conselho Nacional de Justiça mostra que a presença feminina na magistratura brasileira era imperceptível antes da década de 1950 e cresceu lentamente desde então, sempre em números absolutos inferiores à presença masculina e mais devagar do que o crescimento desta. Portanto, é esperado que, no período analisado, as figuras em uma faculdade de Direito sejam predominantemente masculinas.
Enquanto órgão dedicado à história do ensino jurídico (e seus arredores), o nosso Memorial precisa saber historicizar inclusive a si mesmo, desde o próprio nome.
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