O que significava ser uma “faculdade livre” em 1892?
Por Ariel Engel Pesso
Quando olhamos para a paisagem educacional brasileira do final do século XIX, especialmente no campo do Direito, encontramos um cenário em ebulição: debates acalorados no Congresso, reformas sucessivas do ensino superior e a sensação generalizada de que o modelo tradicional estava em crise. Nesse ambiente surgiu uma figura institucional que se tornaria símbolo da época: a faculdade livre.
Mas o que exatamente significava esse termo? Por que ele se tornou tão importante após a Proclamação da República, em 1889? E de que maneira influenciou a formação dos juristas e a própria cultura escolar brasileira?
Para responder a essas questões, é necessário recuar alguns anos, até 1879, ano da célebre Reforma do Ensino Livre, decretada por Leôncio de Carvalho. A partir dela, lentamente se consolidou um novo modo de pensar a educação superior, marcado pela defesa da liberdade e pela possibilidade de criação de instituições privadas com poderes até então reservados ao Estado.
A reforma de 1879 e a ideia de “ensino livre”
A Reforma de 1879 transformou profundamente o sistema educacional do Império. Ela introduziu oficialmente três dimensões do que se passou a chamar “ensino livre”:
- Liberdade de ensino: o professor poderia professar qualquer doutrina; o estudante, por sua vez, teria o direito de escolher seu docente ou até de estudar por conta própria.
- Liberdade de frequência : o aluno não era obrigado a assistir às aulas. Não havia faltas nem chamadas, e a aprendizagem podia ocorrer de modo autônomo.
- Liberdade de criação de novos estabelecimentos: é aqui que nascem as faculdades livres – particulares poderiam fundar cursos superiores equivalentes aos oficiais, com o direito de conferir diplomas reconhecidos pelo governo.
Essa última dimensão era a mais revolucionária. Ela quebrava o monopólio estatal na criação de cursos superiores e, ao mesmo tempo, introduzia no Brasil a ideia, inspirada especialmente na França, de que o ensino poderia ser plural, descentralizado e competitivo.
Contudo, a Reforma de 1879 também gerou tensões. Para muitos juristas e educadores da época, a flexibilização excessiva levou ao esvaziamento das faculdades oficiais, à perda de controle sobre a qualidade do ensino e à proliferação de cursos improvisados. A crise do ensino jurídico, portanto, estava instalada e seria debatida intensamente nas décadas seguintes.
1892: República, reformas e o fortalecimento das faculdades livres
Com o advento da República, em 1889, reacendeu-se o debate sobre o ensino jurídico. O novo regime defendia a descentralização, o federalismo e a modernização das instituições públicas. Nesse contexto, as faculdades livres se tornaram um tema recorrente no Congresso Nacional e símbolo de um ideal liberal que combinava autonomia individual, pluralismo intelectual e ampliação do acesso ao ensino superior.
Em 1892, ano imediatamente posterior à promulgação da Constituição republicana de 1891, o país convivia com duas tendências simultâneas:
- de um lado, a defesa da liberdade de ensino herdada do período imperial;
- de outro, a preocupação com a qualidade dos cursos que começavam a surgir sem estrutura, sem corpo docente qualificado ou sem compromisso com a pesquisa científica.
Assim, a expressão “faculdade livre” tinha ao menos três sentidos interligados no debate público:
- Instituição de ensino superior criada por particulares: uma faculdade livre era, antes de tudo, uma iniciativa privada, fundada sem intervenção direta do governo na sua organização interna. Isso incluía liberdade para escolher disciplinas, contratar professores, definir métodos de ensino e administrar recursos.
Essa autonomia, porém, não significava ausência total de regulação: havia inspeção estatal voltada à higiene, à moralidade e à verificação mínima do funcionamento dos cursos. Ainda assim, as faculdades livres eram vistas como espaços de inovação e expansão educacional.
- Estabelecimento com os mesmos “privilégios e regalias” das faculdades oficiais: a equiparação legal, prevista desde 1879, significava que uma faculdade livre podia conferir diplomas reconhecidos pelo Estado, inclusive o título de bacharel em ciências jurídicas e sociais. Esse era um ponto sensível, pois colocava instituições recém-criadas no mesmo patamar de escolas tradicionais como as de São Paulo e do Recife.
Na prática, isso ampliou o mercado jurídico, permitindo que mais jovens, inclusive de regiões distantes dos grandes centros, obtivessem formação superior.
- Símbolo do ideal liberal de desoficialização do ensino: para alguns parlamentares e juristas da época, as faculdades livres eram um caminho para reduzir o controle estatal e estimular a competição acadêmica. Na visão desses defensores, o pluralismo institucional geraria ambientes mais dinâmicos, capazes de responder melhor às necessidades do país.
Entretanto, críticos afirmavam que essa multiplicidade desorganizava o sistema, criava desigualdades e comprometia a qualidade. Daí surgiram, nas décadas de 1890 e 1900, várias tentativas de regular ou restringir a atuação dessas instituições.
Confusão conceitual e debates intensos
Vale ressaltar que havia grande confusão quando se discutia “ensino livre” e “faculdades livres”. Isso porque os três sentidos mencionados acima – liberdade de ensinar, liberdade de frequentar e liberdade de criar instituições – eram frequentemente misturados nos debates. Por exemplo, muitos parlamentares associavam “ensino livre” apenas à falta de frequência obrigatória às aulas, ignorando a questão institucional. Outros confundiam faculdades livres com cursos livres (isto é, cursos paralelos ou complementares às faculdades oficiais).
Esse cenário contribuiu para que reformas do ensino jurídico sucessivas, como as de 1891, 1895, 1901 e 1911, tentassem, sem sucesso, organizar o sistema de ensino superior brasileiro. A discussão só perderia força após a reforma de 1915, embora ecos do debate persistissem até a década de 1920.
O que significava, afinal, ser uma “faculdade livre” em 1892?
Podemos sintetizar em quatro ideias centrais:
- Autonomia institucional: ser uma faculdade livre significava existir com ampla liberdade administrativa e pedagógica, sem vinculação direta ao Estado.
- Capacidade de conceder diplomas oficiais: a faculdade livre era equiparada às faculdades públicas, o que lhe permitia formar bacharéis aptos a exercer profissões jurídicas.
- Expressão do liberalismo educacional: a instituição representava o ideal de que o conhecimento prospera melhor quando não é monopolizado pelo poder público.
- Parte da crise do ensino jurídico: ao mesmo tempo que ampliavam o acesso, as faculdades livres eram apontadas como causa da decadência da formação jurídica, sobretudo por supostamente reduzirem a exigência acadêmica.
Conclusão
Em 1892, ser uma “faculdade livre” significava muito mais do que apenas ser uma instituição privada. Era participar de um projeto ideológico que buscava redefinir o papel do Estado, da sociedade e da própria educação no Brasil republicano. Essas instituições simbolizavam esperança de modernização e descentralização, mas também carregavam consigo o peso das críticas que enxergavam, nelas, a fonte da crise do ensino jurídico.
O debate sobre seu papel e sua legitimidade atravessou toda a Primeira República e moldou profundamente as reformas educacionais do início do século XX. Entender o que significava ser uma faculdade livre em 1892 é, portanto, compreender um capítulo essencial da história do Direito e da educação brasileira – um capítulo marcado por tensões, disputas intelectuais e pela busca, nunca plenamente alcançada, por um modelo de ensino mais eficiente, democrático e coerente com as necessidades do país.
*Ariel Engel Pesso é bacharel, mestre e doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FD-USP). Atualmente, é professor da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie (Campus Higienópolis) e realiza pós-doutorado na Fundação Casa de Rui Barbosa. Dedica-se ao estudo de temas ligados à Teoria e à História do Direito.