Notícias
07 abr 2026

Mulheres juristas no Brasil: o acesso ao ensino superior 

Ao cruzar arcadas neoclássicas ou corredores modernistas das mais prestigiosas faculdades de Direito do Brasil, observa-se algo em comum, independente do estilo arquitetônico: a celebração às faces dos seus precursores. Emolduradas em tradicionais quadros de formandos e docentes, elas explicitam uma característica que atravessa o tempo: a escassa presença de mulheres em espaços de poder.

Para ampliar a reflexão sobre esse cenário, é preciso, contudo, transcender os muros das escolas jurídicas e olhar para questões de gênero e os primórdios da educação superior no Brasil, em especial no período de transição entre Império e República. Com o objetivo de trazer luz ao assunto, o Blog do Memorial Casa de Afonso Pena convidou a historiadora do Direito e professora de Teoria da História da UFMG, Mariana de Moraes Silveira, para a conversa que segue. 

Educadoras da juventude

Até o fortalecimento das lutas pelo sufrágio na virada do século XIX ao XX, a educação das mulheres tendeu a ser pensada como algo voltado para o ambiente privado, e não para a vida pública. “A elas eram destinadas as tarefas de cuidado, e não a atuação no âmbito de um ofício prestigioso”, afirma Silveira. 

Segundo a pesquisadora, quando se debatiam as possibilidades de instrução das mulheres, a expansão dos seus conhecimentos era valorizada a partir de seu papel de educadora da juventude ou da família na casa. Não se voltava para o caminho profissionalizante para o qual o ensino superior conduzia. 

Essa diferenciação aparece de forma explícita em lei de 15 de outubro de 1827, que determinou a criação de escolas de primeiras letras em todas as cidades, vilas e lugares mais populosos do Império e costuma ser considerada a primeira norma geral sobre educação do Brasil independente (ver artigo recente da professora Andrea Slemian). 

Mariana Silveira relata que o artigo 12º dessa lei especificava as funções das “mestras”, em contraposição ao que dispunha o artigo 6º sobre “os professores”: no ensino a ser ministrado por elas, deveria ser excluída a geometria. A “aritmética” deveria ser restrita às quatro operações básicas e se deveriam acrescentar as “prendas que servem à economia doméstica”. “Pressupunha-se um ensino dividido entre os sexos, e com especificidades para as mulheres vistas como ‘adequadas’ às suas características e ao papel que se esperava delas na sociedade.”

Querelle des femmes 

Ampliando para o cenário internacional, a questão da educação das mulheres vem sendo discutida há bastante tempo, particularmente com a chamada “querelle des femmes”. Com início na França da passagem do século XIV ao XV e estendendo-se por aproximadamente quatro séculos, tratou-se de um amplo debate literário e político sobre a condição feminina, a educação de mulheres e a diferença entre os sexos. 

“A querelle des femmes vem sendo brilhantemente estudada em interface com a história do Direito pela professora Laura Beck Varela, que tem ressaltado, inclusive, a enorme dificuldade para que as mulheres pudessem ser reconhecidas como autoras de obras jurídicas.” 

Ao longo do século XIX, muitas constituições liberais ao redor do mundo condicionaram o exercício da cidadania à instrução. “É importante lembrar, no caso brasileiro, que a chamada Lei Saraiva, de 1881, que proibiu o voto às pessoas analfabetas representou um critério mais excludente que o critério censitário empregado até então. Não por acaso, essa medida foi tomada quando a escravidão se encaminhava para o fim, como bem ressaltou o professor Jerry Dávila em entrevista concedida à revista Varia Historia.”

De acordo com Silveira, a associação entre educação e admissão à vida política pode ser vista como uma das razões para que tenha havido conexões muito estreitas entre as lutas das mulheres pelo acesso à educação e as reivindicações pelo sufrágio feminino, como mostram, no caso brasileiro, os trabalhos da professora Laila Maia Galvão.

A exclusão subjacente 

Mariana Silveira ressalta que é preciso levar em conta que a exclusão das mulheres de espaços públicos muitas vezes se dava de forma tácita, como o uso do masculino genérico que, em sua ambiguidade talvez deliberada, servia para excluir as mulheres. “É o caso da própria lei de 11 de agosto de 1827, que estabeleceu os cursos jurídicos: ela não traz qualquer menção ao sexo feminino, e aprendemos nas faculdades de Direito que normas que estabelecem proibições se interpretam restritivamente, não é?”

É preciso, portanto, entender que os mecanismos sociais que afastavam as mulheres do ensino superior e da vida pública eram múltiplos e variados, nem sempre operando por uma interdição direta. “Sob a vigência da Constituição de 1891, houveram extensos debates sobre se o termo ‘cidadão’ se referia também às mulheres, ou se fora empregado pelos constituintes com o intuito de somente abarcar o sexo masculino – o primeiro desses entendimentos foi o fundamento de muitas das decisões judiciais que acataram o alistamento eleitoral de mulheres, antes da concessão definitiva do direito ao voto no Código Eleitoral de 1932.” 

Citando a professora Cynthia Pereira de Souza, que produziu um dos primeiros trabalhos de síntese sobre as mulheres nas universidades brasileiras na Primeira República, Silveira aborda outras razões que limitaram o acesso feminino ao ensino superior. 

“A maior parte das mulheres não seguiu o curso secundário (ginásio), que constituía requisito para chegar aos graus mais elevados de instrução. Outro empecilho foi o ingresso nos cursos normais, via de formação para o ensino básico que tampouco dava acesso às faculdades.”

No início dos anos 1930, com a chamada Reforma Francisco Campos, foram estruturadas as primeiras universidades em sentido mais próximo ao contemporâneo. O curso normal começou, então, a habilitar para o ingresso no ensino superior. O modelo das Faculdades de Filosofia como centros aglutinadores dos saberes fez delas lugares que se dedicavam primordialmente à formação de docentes, e logo de particular inserção das mulheres. 

Segundo dados apresentados na pesquisa de Souza, em 1964, das 6.890 mulheres que haviam obtido diplomas superiores no Brasil, 3.699 tinham frequentado alguma Faculdade de Filosofia. Os dados históricos sobre a distribuição do corpo discente entre os sexos recuperados por Souza são reveladores nesse sentido. 

“Em 1966, 21% das matrículas em Direito eram de mulheres, índice que subiu para 25% em 1971. Sempre nos mesmos anos, essas proporções eram, nos cursos de Engenharia, 2% e 3%; nos de Medicina, 16% e 24%. Nos cursos de Letras, Ciências Humanas e Filosofia, 73% e 77%; nos de enfermagem, 95% e 94%.” 

“Esse quadro permanece em meio à expansão do ensino superior, o que faz suspeitar de uma persistente relegação das mulheres a atividades vistas como ‘adequadas’ ao feminino, normalmente envolvendo situações de cuidado, o que inclui a docência”, destaca Silveira. 

Acesso das mulheres no Direito 

Para Mariana Silveira, o acesso das mulheres brasileiras ao ensino superior, até bastante avançado o século XX, foi pontual e precário, principalmente nas profissões de maior prestígio social  – o que também pode ser dito sobre a maior parte dos países, sejam americanos ou europeus. 

“No caso do Direito, tendo em vista o seu caráter de ‘profissão imperial’ (para aludir ao título de um clássico estudo do sociólogo Edmundo Campos Coelho) e o fato de essa formação ter sido, desde os tempos coloniais, uma via privilegiada de acesso à vida política e a tarefas de construção do Estado, a exclusão das mulheres tende a se acentuar”.

Como o início da República foi um momento crucial de expansão do ensino superior, o contexto pode ter favorecido o ingresso de mulheres nas entidades de ensino, afirma Silveira. Criaram-se, no período, faculdades além das consideradas oficiais (a de São Paulo e de Olinda, transferida para o Recife) como foi o caso da Faculdade Livre de Ciências Jurídicas e Sociais do Rio de Janeiro, onde formou-se, em 1898, Myrthes Gomes de Campos (1875-1965). 

Campos é considerada, por boa parte da historiografia, como a primeira mulher a exercer a advocacia no Brasil, embora não tenha sido a primeira a se formar em Direito. Antes dela, Delmira Secundina da Costa, Maria Coelho e Maria Fragoso receberam o grau de bacharéis no Recife em 1888, e Maria Augusta Coelho Meira de Vasconcelos fez o mesmo em 1889 (sobre essas quatro mulheres, ver o artigo de Humberto João Carneiro Filho, Manoela Antunes Chagas de Souza e Elizabeth da Silva Guimarães).

Como a vida pública foi historicamente construída como espaço do masculino, restando ao feminino a domesticidade, Mariana Silveira ressalta ser significativo que as primeiras graduadas em Direito, no Recife, não tenham exercido a profissão, ou somente o tenham feito sob intensos questionamentos e com muitas limitações. 

Continue a leitura para o texto Mulheres juristas no Brasil: Myrthes de Campos e o exercício da advocacia